LDO 2005 mantém Superávit de 4,25%
Brasília, 16/04/2004 - O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Guido Mantega, anunciou que o Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005 mantém a meta de superávit fiscal de 4,25% do PIB para 2005 e nos anos seguintes. Segundo Mantega, esta é uma "clara indicação de que a dívida continuará sustentável. Não haverá vacilo do governo em relação à sustentabilidade da dívida", assegurou.
Mantega destacou que a prioridade da lei que servirá de base para a
elaboração da Lei Orçamentária para o próximo ano é o crescimento
sustentável da economia. Para que isso ocorra, disse o Ministro, é
necessário que "o Brasil continue trilhando o caminho da
responsabilidade fiscal".
O Ministro adiantou que o governo desistiu de incluir o dispositivo anticíclico de apuração do superávit na LDO 2005 por acreditar que a discussão ainda não está madura suficiente e poderia gerar mais ruídos que benefícios.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005 traz o Anexo de Metas e Prioritárias que deverão dar suporte à implantação do projeto de desenvolvimento proposto pelo governo, entre os quais se destacam:
Assentamento de 115 mil famílias para 2005;
Meta de beneficiar 8,7 milhões de famílias com o Programa Bolsa-Família, que associada aos beneficiários de programas extintos, deve atingir 11,5 milhões de famílias com ações de transferência de renda;
Dar ênfase ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social e de urbanização, regularização e integração de assentamentos precários;
Saneamento urbano e rural;
Melhoria da qualidade de atendimento na saúde;
Combate ao analfabetismo e valorização de professores;
Projetos de energia, transportes e infra-estrutura hídrica essenciais ao crescimento econômico e desenvolvimento social.
Com relação ao texto da LDO 2004, o atual projeto de Lei enviado pelo Executivo federal ao Congresso na quinta-feira, 15 de abril, contém algumas alterações e inclusões tais como a autorização para que o Projeto de Lei Orçamentária de 2005 possa conter programação constante do projeto de lei de alteração do PPA -2004-2007, além da permissão para que possa ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, no caso de transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos.
Inclui ainda artigo que permite que o Poder Executivo possa, por decreto, remanejar recursos em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração pública federal.
O Ministro adiantou que o governo desistiu de incluir o dispositivo anticíclico de apuração do superávit na LDO 2005 por acreditar que a discussão ainda não está madura suficiente e poderia gerar mais ruídos que benefícios.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005 traz o Anexo de Metas e Prioritárias que deverão dar suporte à implantação do projeto de desenvolvimento proposto pelo governo, entre os quais se destacam:
Assentamento de 115 mil famílias para 2005;
Meta de beneficiar 8,7 milhões de famílias com o Programa Bolsa-Família, que associada aos beneficiários de programas extintos, deve atingir 11,5 milhões de famílias com ações de transferência de renda;
Dar ênfase ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social e de urbanização, regularização e integração de assentamentos precários;
Saneamento urbano e rural;
Melhoria da qualidade de atendimento na saúde;
Combate ao analfabetismo e valorização de professores;
Projetos de energia, transportes e infra-estrutura hídrica essenciais ao crescimento econômico e desenvolvimento social.
Com relação ao texto da LDO 2004, o atual projeto de Lei enviado pelo Executivo federal ao Congresso na quinta-feira, 15 de abril, contém algumas alterações e inclusões tais como a autorização para que o Projeto de Lei Orçamentária de 2005 possa conter programação constante do projeto de lei de alteração do PPA -2004-2007, além da permissão para que possa ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, no caso de transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos.
Inclui ainda artigo que permite que o Poder Executivo possa, por decreto, remanejar recursos em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração pública federal.
