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Exigência de emissão de nota fiscal eletrônica é legal
Essa empresa pleiteou, sem sucesso, continuar a emitir notas fiscais pelo modo impresso e não pela forma eletrônica (Agravo de Instrumento nº 116.610/2008).
A empresa agravante asseverou que a exigência da Sefaz para que ela emitisse notas fiscais eletrônicas extrapolaria os limites da autorização dada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sob argumento de que a sua atividade não estaria prevista nos protocolos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por este motivo, não estaria obrigada a emitir notas eletronicamente, porque estaria localizada em área rural de difícil acesso à internet. De acordo com o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, a implantação da nota fiscal eletrônica destinou-se tão-somente à criação de um dever instrumental para facilitar a administração tributária na fiscalização dos tributos, até mesmo para que o Estado consiga dificultar fraudes tributárias.
O magistrado pontuou ainda que somente poderia conceder o pleito almejado se este estivesse protegido pelo artigo 1º da Lei nº 1.533/51 (dispõe sobre o Código de Processo Civil relativas ao mandado de segurança). Conforme esse artigo, somente é concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Contudo, na avaliação do magistrado, esses requisitos não restaram demonstrados no caso em questão.
A votação contou com a participação do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal) e do desembargador Márcio Vidal (segundo vogal).
O Documento - Várzea Grande - MT, 19 de março de 2009