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O fisco, os contribuintes e a nova era fiscal
Desde então, outras medidas legais foram adotadas pelo erário, sempre
objetivando aprimorar a qualidade do atendimento ao público mediante a
integração dos órgãos governamentais.
Buscou-se ainda a intensificação, aprimoramento e otimização dos
procedimentos de fiscalização, rotina esta relacionada à arrecadação
tributária com o fito de inibição da sonegação. Na década de 1990, mais
detidamente no ano de 1995, tivemos o início da utilização de
relevantes rotinas fiscais em meio magnético, destacando-se o Convênio
ICMS nº 57 e a Instrução Normativa nº 68, ambas responsáveis pela
adoção de arquivos magnéticos como meio de informações fiscais nas
esferas estaduais e federal, respectivamente.
Desde então, muitas outras obrigações e inovações surgiram, todas
aproximando cada vez mais o erário de seus contribuintes. Exemplos não
faltam: a Instrução Normativa nº 86, de 2001 da Secretaria da Receita
Federal e a Instrução Normativa nº 100, de 2003, todas alterando
sobremaneira as rotinas operacionais das empresas, exigindo, em regra,
alguns investimentos técnicos, profissionais e financeiros - sendo que
o não-atendimento de tais obrigações expõe os contribuintes a
penalidades significativas.
O aperfeiçoamento da utilização dos meios magnéticos nas rotinas
fiscais invocou a necessidade de unificar e compartilhar informações
dos contribuintes entre os fiscos federal, estaduais e municipais, pelo
que, a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, introduziu relevante
alteração neste sentido.
Mais recentemente, tivemos o Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que
faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo
federal. Como apresentado pela própria Receita Federal, de forma
sintetizada, o projeto consiste no aprimoramento da atual sistemática
de cumprimento de obrigações acessórias transmitidas pelos
contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores
e é composto por três grandes subprojetos: a escrituração contábil
digital, a escrituração fiscal digital e a nota fiscal eletrônica
(NF-e) em âmbito nacional.
O projeto Sped deverá modernizar os processos de escrituração contábil
e de escrituração fiscal, integrando os municípios, Estados, Distrito
Federal e União e possibilitando a troca de informações entre os
fiscos. Ademais, ainda permitirá o cruzamento entre os dados contábeis
e fiscais.
O chamado Sped Contábil tem como objetivo substituir a emissão dos
livros contábeis "diário" e "razão", bem como outros demonstrativos
contábeis por meio de transmissão anual em forma digital. Em uma
primeira fase, apenas pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria nº 11.211, de
2007, da Receita Federal e sujeitas à tributação do Imposto de Renda
com base no lucro real, deverão transmitir até o ultimo dia do mês de
junho de 2009 as transações contábeis ocorridas a partir do 1º de
janeiro de 2008.
O Sped Fiscal, em princípio, será obrigatório a partir de 1º de janeiro
de 2009 e exigirá que as empresas contribuintes de IPI e ICMS
escriturem os livros fiscais e prestem informações mediante transmissão
em arquivo digital. Inicialmente, a critério de cada unidade
federativa, o mesmo deverá incorporar algumas das atuais obrigações
acessórias, tais como livros de escrita fiscal, arquivos Convênio nº
57, guias informativas anuais, DIF (bebidas, cigarros e papel imune),
entre outras.
Assim, o projeto Sped deverá reduzir o que foi denominado de "custo
Brasil", propiciando segurança jurídica, mediante adoção da
certificação digital, além de dar celeridade aos processos, tanto entre
os contribuintes, bem como, também, entre os contribuintes e os órgãos
fiscalizadores. As principais vantagens serão propiciadas por eventuais
reduções de custos de impressões de documentos e armazenamento dos
mesmos, simplificação das obrigações acessórias, reduções de possíveis
vícios na escrituração dos documentos, entre outras conveniências. Não
obstante, cumpre alertar que o momento de transição deverá ser avaliado
pelos contribuintes com a máxima cautela, uma vez que alterará
sobremaneira as rotinas das empresas, pois possibilitará ao erário o
recebimento, em regra, das informações em tempo real, proporcionando
uma fiscalização on-line e constante nos negócios praticados.
De qualquer sorte, cumpre ressaltar que a nota fiscal eletrônica já é
realidade para as empresas que atuam nos setores de fabricação e
distribuição de cigarros, produção, formulação e distribuição de
combustíveis líquidos, desde o dia 1º de abril. Ademais, consoante a
cláusula primeira do Protocolo nº 10, de 2007, outros setores da
economia também serão obrigados, a partir de 1º de setembro, à adoção
das notas eletrônicas, entre os quais os fabricantes de automóveis,
cimento, refrigerantes, bebidas alcoólicas, ferro-gusa, fabricantes e
distribuidores de medicamentos, frigoríficos e atacadistas que
promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das
espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola.
Em suma, o cumprimento das novas exigências fiscais tributárias sugere uma cautelosa e imediata revisão da estratégia operacional e administrativa nas áreas contábil, fiscal e jurídica das empresas, pois a relação fisco-contribuinte caminha para uma nova realidade, apelidada por muitos de nova era fiscal, com interação simultânea, abarcada por eficientes técnicas e infra-estrutura tecnológica por parte do erário.
Valor Econômico, Mário Monegatti, 20 de maio de 2008